Processo 7005179-15.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005179-15.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005179-15.2025.8.22.0005 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7005179-15.2025.8.22.0005 – Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Agravado(a): Genir Terezinha Ullrich Advogado(a): Nelson Cavichioli de Lima (OAB/RO 14899) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 23/01/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE DE ALTA TENSÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FORMALIZADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada de cabos de alta tensão que atravessam imóvel residencial da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral. A agravante sustenta regularidade da instalação da rede, culpa exclusiva da vítima por ter edificado sob a fiação, aplicação do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para imputar os custos à consumidora e inexistência de dano moral, requerendo subsidiariamente a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a preexistência da rede elétrica afasta a obrigação de remoção quando ausente servidão administrativa formalizada; (ii) estabelecer se é aplicável o art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para transferir ao consumidor os custos do deslocamento; (iii) determinar se há culpa exclusiva da vítima apta a excluir a responsabilidade da concessionária; e (iv) verificar a configuração e adequação do quantum do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de servidão administrativa formalizada e averbada na matrícula do imóvel impede a restrição legítima ao direito de propriedade, tornando irregular a manutenção de rede de alta tensão sobre residência habitada. A mera cronologia da instalação da rede não exonera a concessionária de regularizar a ocupação nem de adaptar suas instalações à evolução da ocupação urbana, sobretudo quando persiste situação de risco. A jurisprudência consolidada reconhece que a instalação irregular de rede elétrica em propriedade privada impõe à concessionária o dever de remoção às suas expensas. O art. 110, §3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 atribui à distribuidora o custeio do deslocamento quando houver instalação irregular, afastando a transferência de ônus ao consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da atividade de risco, nos termos do art. 37, §6º, da CF e dos arts. 6º, I, e 22 do CDC, incumbindo-lhe prestar serviço adequado e seguro. Não se configura culpa exclusiva da vítima, pois edificar em terreno próprio constitui exercício regular do direito de propriedade, e não há prova de que a conduta da autora seja a única causa da situação de risco. A manutenção de fios de alta tensão sobre residência habitada, gerando risco contínuo e insegurança, configura…

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