Processo 7005180-08.2022.8.22.0004

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7005180-08.2022.8.22.0004
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005180-08.2022.8.22.0004 Classe Divórcio Litigioso Assunto Reconhecimento / Dissolução Requerente L. H. D. O. Advogado(a) HEDILENE DA PENHA CARDOSO, OAB nº RO4500, VALQUIRIA RODRIGUES LUZ DE ANDRADE, OAB nº RO4484A Requerido(a) J. W. R. D. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) CARLA CRISTINA SARMENTO RIGO, OAB nº RO11713 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA, após a prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 134814053). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 135389208), a autora colacionou documentos (ID 135389208). Por sua vez, a advogada da parte requerida impugnou o pleito, sustentando a natureza alimentar dos honorários (ID 136200306). É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, embora fundado na garantia constitucional de acesso à jurisdição, exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). No caso em análise, a sentença de mérito (ID 132942759) consolidou a partilha de bens, atribuindo à autora um quinhão patrimonial expressivo, avaliado em R$ 240.509,00, composto por: a) Imóvel urbano (Rua do Maracujá, nº 2097): R$ 125.000,00; b) Rebanho bovino (32 semoventes): R$ 54.800,00; c) Veículo Ford Cargo: R$ 50.808,00; d) Motocicleta Honda Biz: R$ 9.901,00. A existência de patrimônio imobilizado de considerável valor, somada à posse de bens de capital (semoventes e veículo de carga) que possuem potencial de geração de renda e liquidez, afasta a caracterização da hipossuficiência jurídica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a posse de patrimônio relevante é fundamento idôneo para o indeferimento da benesse: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Todavia, no caso, o eg. Tribunal a quo, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3. Além disso, consignou que o recorrente alterou a verdade dos fatos a fim de valer-se do benefício, ao qual, na verdade, não fazia jus, incorrendo em litigância de má-fé. 4.…

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