Processo 7005183-18.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005183-18.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005183-18.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: ELAINE CRISTINA ALVES DOS SANTOS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 Parte requerida: REU: BEMOL S/A, CNPJ nº 04565289005378, AVENIDA BRASIL 520, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474, LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELAINE CRISTINA ALVES DOS SANTOS em face de BEMOL S/A. A parte autora sustenta que adquiriu uma máquina de lavar e secar roupas junto à requerida, sendo-lhe informado prazo de entrega de 10 a 15 dias. Afirma que, após o decurso do prazo, o sistema da empresa passou a indicar equivocadamente que o produto havia sido entregue, quando, na realidade, a mercadoria sequer estava disponível em estoque. Aduz que, posteriormente, foi informada acerca da indisponibilidade do bem e do cancelamento da compra, tendo o valor permanecido comprometido no limite de seu cartão de crédito por aproximadamente três meses, o que a impediu de adquirir o produto em outro estabelecimento. O feito comporta julgamento antecipado, posto que a matéria posta em julgamento, apesar de ser de direito e de fato, não requer a produção de provas em audiência. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo que a responsabilização decorre da inobservância da adequação e qualidade dos serviços e produtos acessíveis ao consumidor. De acordo com o STJ, Min. Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623). Demonstrada a compra do produto pela autora, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º , da Lei 8.078 /90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou incontroversa. A própria requerida admite que não realizou a entrega do produto em razão da indisponibilidade em estoque, bem como que promoveu o cancelamento da compra e solicitou o estorno do valor pago. A alegação de que a demora na recomposição do limite do cartão de crédito decorreu exclusivamente da administradora do cartão não afasta sua responsabilidade. Ao disponibilizar a forma de pagamento por cartão de crédito, o fornecedor assume os riscos inerentes à operação, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da cadeia de fornecimento. Nesse sentido : Apelação cível. Compra de ferramentas pela internet. Entrega. Ausência. Descumprimento contratual. Devolução de valores. Inexistência. Danos materiais. Reparação. Repetição do indébito. Procedência. Danos morais. Configuração. Deve ser mantida a sentença que condenou a requerida a ressarcir, em dobro, o valor pago por produto não entregue.É cabível o arbitramento de indenização por danos morais se, diante do extravio da encomenda, a empresa ré não reenviou o produto, nem devolveu o dinheiro ao…

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