Processo 7005184-11.2023.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005184-11.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): FRANCISLANE DE SOUSA ELEUTERIO Advogado(a): DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 17/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de horas extras decorrentes do período de recreio escolar, bem como à implantação da verba em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. Na origem, a autora, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, alegou que permanecia na unidade escolar durante os intervalos de recreio, laborando além da jornada contratada, sem a correspondente contraprestação. Requereu o pagamento das horas extraordinárias referentes aos últimos cinco anos. O Estado apresentou contestação sustentando, em síntese, que a carga horária dos professores foi readequada por meio de acordo celebrado com o sindicato da categoria e posteriormente incorporado à legislação estadual, inexistindo prestação de serviço extraordinário. Inconformado com a procedência da demanda, o Estado interpôs recurso inominado alegando ausência de comprovação do labor extraordinário, sustentando que a carga horária legal já contempla o intervalo escolar e defendendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes do denominado intervalo dirigido ou recreio escolar, diante das alterações promovidas na carreira do magistério estadual a partir do acordo celebrado entre o Estado de Rondônia e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia – SINTERO, posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico estadual pelas Leis Complementares n.º 867/2016 e n.º 887/2016. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 1.058, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2026. Na oportunidade, a Suprema Corte afastou a presunção absoluta anteriormente adotada pela jurisprudência trabalhista, segundo a qual o recreio escolar ou intervalo entre aulas integraria, em qualquer hipótese, a jornada de trabalho do professor, assentando, contudo, que referido período constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, admitindo-se a demonstração, pelo empregador, de que o docente efetivamente usufrui desse intervalo para atividades estritamente pessoais, hipótese em que deixa de ser computado na jornada laboral. Extrai-se do precedente que o Supremo Tribunal Federal não afastou, de forma genérica, a possibilidade de reconhecimento do recreio escolar como tempo à disposição do empregador, tampouco proclamou a improcedência automática das demandas que discutem a matéria. O que se vedou foi a adoção de uma presunção absoluta, impondo-se a análise das…
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