Processo 7005185-96.2023.8.22.0003

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7005185-96.2023.8.22.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005185-96.2023.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente: CHARLES ALBERT SOARES DA COSTA, SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA Advogado do requerente: JHENIFFER APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº PR103447, DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerido: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante. Os embargos são tempestivos. Deixo intimar a parte contrária, tendo em vista a ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, os rejeito. A contradição ou omissão apontada inexiste, eis que foi reconhecida a descaracterização da mora de forma fundamentada, ao contrário do que tenta convencer a parte embargante discorrendo a respeito de contradição e omissão em um mesmo tópico genérico. A sentença proferida não foi omissa quanto à repetição de indébito. Conforme se verifica no tópico pertinente, a parte embargante não efetuou o pagamento integral do débito cobrado pela embargada, razão pela qual não se vislumbra cobrança ou pagamento em excesso. O excesso de cobrança foi identificado em relação ao valor global, e não sobre cada uma das parcelas recolhidas. Dessa forma, se, ainda que verificado valor excedente na cobrança, remanescer saldo devedor, não há direito à repetição de indébito, uma vez que não houve o efetivo pagamento de quantias além do que é devido ao credor. Também não há omissão quanto à capitalização de juros, eis que a sentença afastou expressamente a capitação dos juros compostos. Assim, inexistem as alegadas contradições e omissões. Na verdade, o que se observa é uma tentativa da parte embargante em rever os termos da decisão, o que não se pode obter pela via dos embargos declaratórios, vide entendimento do TJ-RO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. IMPROVIMENTO. […] 3. Constata-se que o acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A insurgência traduz mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. Ressalte-se que, em matéria previdenciária, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, não configurando julgamento extra petita a adequação do benefício concedido à realidade fática comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Legislação e Precedentes Citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003142-11.2022.8.22.0008, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES. Data de julgamento: 11/12/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.…

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