Processo 7005186-98.2025.8.22.0007
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cacoal - 2ª Vara Criminal Processo: 7005186-98.2025.8.22.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: IGOR HENRIQUE AIRES BARBOSA e ANDRESSA GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS Advogados: THIAGO LUIS ALVES - RO8261 e RONALDO DA MOTA VAZ - RO0004967A Finalidade: Intimar os advogados supramencionados, do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra IGOR HENRIQUE AIRES BARBOSA e ANDRESSA GABRIELLA BARBOSA DOS SANTOS, como incursos no art. 330, caput, do Código Penal (1º FATO), do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (2º FATO), e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (3º FATO), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a inicial acusatória: “1º FATO – art. 330, caput, do Código Penal: No dia 25 de março de 2025, por volta de 21h17min, na Rua Luis Bays Ataídes Leal, nº 4299, Bairro Alphavile, nesta cidade e comarca de Cacoal/RO, o denunciado IGOR HENRIQUE AIRES BARBOSA, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais militares. 2º FATO – art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do 1º FATO, o denunciado IGOR HENRIQUE AIRES BARBOSA, com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. 3º FATO – art. 311, §2º, III, do Código Penal: No dia 25 de março de 2025, por volta de 21h17min, na Rua Luis Bays Ataídes Leal, nº 4299, Bairro Alphavile, nesta cidade e comarca de Cacoal/RO, os denunciados IGOR HENRIQUE AIRES BARBOSA e ANDRESSA GABRIELLA BARBOSA DOS SANTOS, com consciência e vontade, adquiriram, ocultaram, mantiveram em depósito, utilizaram e transportaram, em proveito próprio, a motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100, cor vermelha, placa NBS-8762, com placa de identificação e lacre adulterados, uma vez que pertenciam a outra motocicleta, sem autorização do órgão competente.” A denúncia foi recebida em 01/08/2025 (Id.124256732). Citados (Id. 124269337 e 125980874), apresentaram resposta à acusação (Id.124998302 e 126308984). Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento, por meio do sistema audiovisual, em 06/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, informante e por fim o interrogatório dos réus. (Id. 135943595). Em sede de alegações finais via memoriais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência quanto ao réu Igor, para condenar apenas pela prática dos delitos do 1º e 2º fato e absolvê-lo do 3º fato. Quanto a ré Andressa, pugnou pela sua condenação nos exatos termos da denúncia. (Id.136831853). Por sua vez, a defesa de Andressa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição da acusada pelo delito a ela imputado, sob argumento de ausência de materialidade e autoria nos termos do art. 386, IV e II do CPP, bem como requereu a restituição do bem apreendido. (Id.137104880). Por fim, a defesa de Igor, em sede de alegações finais por memoriais, acompanhou o Ministério Público quanto ao pedido de absolvição em relação ao terceiro fato, requerendo ainda a absolvição do acusado quanto aos demais delitos, fundamentando o pedido nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente em eventual condenação requereu a aplicação da pena mínima. (Id. 138089188). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO Versa o…
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