Processo 7005190-04.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005190-04.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005190-04.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 18.216,00 Requerente: SELMA ALVES BATISTA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DAS CHUVAS DE OURO 1085 COLINA VERDE - 76964-704 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Requerido: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, AV. BRASIL n 3334 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. SELMA ALVES BATISTA, brasileira, zeladora, RG: [removido] SSP/RO, CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua das Chuvas de Ouro, nº 1085, Bairro Colina Verde, Cacoal/RO, por intermédio de advogado constituído, ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0468-09, com sede na Rua General Osório, n. 500, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO. Narra que se encontra incapacitada para atividades laborativas e que requereu administrativamente a concessão do benefício de incapacidade temporária, no dia 02/03/2026, contudo, a Autarquia Federal não reconheceu o direito ao benefício, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Argumenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora. Laudo pericial no Id 139554073 . Na contestação, o INSS sustenta que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, pois conclui pela capacidade da autora para trabalhar. Tece comentários acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na exordial e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da Autora. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos da presente demanda acerca de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por SELMA ALVES BATISTA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas. O art. 194 da Constituição Federal estipula que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional foi publicada a Lei 8.213/1991, na qual se encontram os seguintes dispositivos: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I…

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