Processo 7005194-41.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005194-41.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005194-41.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA LOURDES SILVA GIMENEZ ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de incompetência suscitada pela requerida, entendo que não merece acolhimento. Embora a requerida alegue a necessidade de produção de prova pericial complexa, especificamente quanto à análise dos encargos contratuais e suposto excesso de valores, verifico que a controvérsia principal refere-se à validade da renegociação contratada via aplicativo, à existência (ou não) de vício de consentimento e à transparência das informações prestadas à requerente, matérias que podem ser devidamente esclarecidas por meio de prova documental e das informações constantes dos sistemas bancários já juntados aos autos. O tema não exige cálculo atuarial complexo, tampouco envolve questões técnicas que extrapolem o âmbito das demandas consumeristas típicas dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar supra. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedores de serviços (CDC 3º, §2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 297, STJ), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (artigo 14, CDC). Conforme consta na inicial, narra a requerente que, após atrasar uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 989,75, vencida em 23/02/2026, foi induzida, por meio de abordagem digital e sem explicações adequadas, a aderir a uma renegociação imposta pela requerida, que elevou seu débito para mais de R$ 11.000,00 (e total final de quase R$ 18.135,84). Argumenta que houve vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira requerida, que teria incluído na negociação valores futuros ainda não exigíveis e cobrado encargos excessivos. Em face disso, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade da renegociação, o restabelecimento do débito original, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, suspensão das cobranças e da inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita, alegando que a renegociação questionada foi realizada de forma regular e voluntária pela requerente através do aplicativo bancário, mediante autenticação e inserção de senha eletrônica, não havendo qualquer vício, coação ou falha de informação. Argumenta que todos os encargos, valores e condições estavam devidamente discriminados e que a taxa de juros pactuada encontra-se dentro dos parâmetros legais e da média de mercado. Defende que a natureza da renegociação abrangeu legitimamente o saldo total do cartão…

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