Processo 7005194-84.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7005194-84.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELZIRA IGLESIAS SOUTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 37, KM12, LOTE 28 -C, GLEBA 16-A S/N ZONA RURAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO13876, MAICHE FURLANI ZERMIANI, OAB nº RO9081 REU: SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CNPJ nº 20251847000156, RUA INACIO LUSTOSA 755 SAO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778 DECISÃO Vistos em saneador. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta por ELZIRA IGLESIAS SOUTO em face da SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A autora aduz que é aposentada e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de novembro/2022 a novembro/2024, no valor mensal de R$62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), referentes a seguro de vida ofertado pela ré, que foi supostamente contratado via ligação telefônica e mediante “ausência de consentimento livre e imposição disfarçada de oferta, conduzida por uma atendente que, de forma ardilosa”, lhe induziu à confusão. A requerida apresentou contestação (ID 134210178). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça outorgada à requerente e arguiu incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação, pois a demanda versa sobre benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Caixa Econômica Federal (CEF), o que atrairia a competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava apenas como correspondente financeira que intermediava a comercialização de produtos securitários; e ausência do interesse de agir, visto que não houve, no âmbito administrativo, resistência à pretensão autoral. No mérito, defendeu a contratação do seguro de vida, pela demandante, sem qualquer vício de consentimento; o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário; e a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizá-la pelos alegados danos morais, que, se forem pagos, importarão em seu enriquecimento ilícito. Instada a manifestar-se, a autora apresentou réplica à contestação, impugnando-a integralmente (ID 135326158). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). Decido. Acerca das condições da ação, a preliminar de ausência de interesse ventilada pela requerida não possui sustentação jurídica, já que a falta de tentativa de solução administrativa não descaracteriza o interesse processual, especialmente porque não há norma jurídica que obrigue a autora a acionar a ré administrativamente para, após, judicializar a medida. Cumpre anotar que isso se dá pela garantia constitucional do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição), inexistindo obrigação da postulante de instar ou esgotar a seara administrativa antes de ingressar na via judicial. No caso sub judice, a pretensão autoral é a declaração judicial de que não contraiu dívida, fruto de seguro de vida, junto à ré e a reparação dos danos (materiais e morais) advindos da…
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