Processo 7005194-98.2023.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005194-98.2023.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: DEBORA DUARTE ANDRADE ADVOGADO DO RECORRIDO: ISABELLA CARLA MARRA MAGALHAES BARBOSA, OAB nº AM9631A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que declarou a nulidade das cobranças realizadas a título de "Tarifa Bancária Cesta B Expresso2", determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Em suas razões recursais, o recorrente postula, em suma, o acolhimento das prejudiciais (prescrição e decadência) e, no mérito, defende a regularidade das cobranças, a inexistência de ilicitude e de dano moral, requerendo subsidiariamente, no caso de reconhecimento de cobrança indevida, a restituição simples e a exclusão da condenação por dano moral. 1. Da prejudicial de prescrição e decadência Afasto as prejudiciais suscitadas, pois, conforme entendimento consolidado (STJ, EREsp 1.280.825/RJ, IRDR 16/TJRO), nos contratos bancários a pretensão à repetição de indébito relaciona-se à responsabilidade contratual, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC), e não o trienal do art. 206, §3º, V, CC. Assim, submeto-a aos e. pares. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços (“Cesta B Expresso2”) diante da ausência de comprovação de contratação expressa/autorização do consumidor. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16, julgado por este Tribunal, firmou as seguintes teses vinculantes (publicado em 19.12.2025, trânsito em julgado em 13.04.2026): A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo CDC, impondo-se ao banco o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e custos; A contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, desde que comprovada a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras sobre custos/condições; A utilização habitual/consciente de serviços bancários que ultrapassem o rol gratuito definido pela Resolução Bacen no3.919/2010, acompanhada de elementos objetivos que demonstrem ciência do consumidor à cobrança e à natureza do serviço, é indício de contratação legítima, desde que observados os deveres de transparência e informação; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva e ausência de engano justificável; A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser analisado o caso concreto para verificar a ocorrência de lesão relevante. Na hipótese dos autos, após compulsar o processo, verifica-se que (i) o banco réu não produziu comprovação da contratação expressa da referida cesta de serviços; (ii) tampouco demonstrou, diante dos extratos acostados, que a autora tenha ultrapassado…
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