Processo 7005198-09.2025.8.22.0009

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005198-09.2025.8.22.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005198-09.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDEMIR DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCELO DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO12115A, OSEIAS DAS GRACAS ALVES, OAB nº RO11792 RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "(...) Em síntese, CLAUDEMIR DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em suma, que o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido às 01h09 do dia 10/10/2024, sendo restabelecido somente por volta das 03h10 do dia 11/10/2024, totalizando um período de aproximadamente 26 horas. Sustenta que a demora excessiva configura falha na prestação de serviço essencial e viola a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir pela não exaustão da via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, atribuindo a interrupção à necessidade de substituição de um transformador danificado, o que demandaria procedimento complexo. Alegou que a interrupção se deu por razões de ordem técnica e de segurança, hipótese que não caracteriza descontinuidade do serviço, nos termos da Lei nº 8.987/95. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de valor indenizatório moderado. É o necessário a relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Das preliminares Da inépcia da inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não juntou documentos comprobatórios indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir (interrupção prolongada do serviço de energia) e o pedido (indenização por danos morais), o que permitiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. Ademais, a ré alega genericamente a ausência de documentos necessários, sem, contudo, especificar quais seriam eles e qual a sua imprescindibilidade para a análise da demanda. A aferição da existência do dano e da responsabilidade civil é matéria de mérito e com ele será analisada. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da Falta de…

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