Processo 7005206-73.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7005206-73.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CINTHIA GRACIELLE DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação movida por servidora pública estadual em face do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de ilegalidade da absorção da rubrica denominada "Complemento de Irredutibilidade" pelo vencimento-base, ocorrida em janeiro de 2022. Alega a parte autora que a supressão da referida verba compensatória, instituída para preservar o valor do adicional de insalubridade em 40% sobre o vencimento, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a coisa julgada formada em mandados de segurança coletivos anteriores. O Estado de Rondônia, em contestação, defende a licitude do ato, sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da absorção de vantagens pessoais em processos de reestruturação de carreira, desde que preservado o valor nominal global da remuneração. É o breve relatório. Decido. Fundamentos O cerne da controvérsia reside em verificar se a absorção da parcela compensatória ("Complemento de Irredutibilidade") pelo vencimento-base, no contexto de uma reestruturação administrativa, configura violação ao preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF/88). Pois bem. É cediço e consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A Administração Pública detém a prerrogativa de alterar a composição dos vencimentos de seus servidores, inclusive modificando a base de cálculo de vantagens e adicionais (propter laborem), desde que não ocorra redução nominal do valor global da remuneração percebida. Este entendimento foi fixado pelo STF no Tema 41 (RE 563.965/RN), que estabelece: "inexiste direito adquirido à preservação de regime de cálculos de vencimento e proventos, desde que observada a garantia de irredutibilidade de vencimentos". A garantia constitucional da irredutibilidade protege o valor nominal total da remuneração, e não a permanência de rubricas ou índices específicos que a compõem. Conforme decidido pelo STJ no AgInt no RMS 75.700/PR, a ofensa à irredutibilidade pressupõe a efetiva redução nominal da remuneração total, não se caracterizando pela mera modificação na estrutura remuneratória. No caso em tela, a própria narrativa fática apresentada e a análise da evolução remuneratória demonstram que o "Valor Total Bruto" no contracheque da requerente subiu em virtude das reestruturações no vencimento-base. A planilha de impacto remuneratório revela que, enquanto o salário-base foi elevado (por exemplo, de R$ 2.292,91 para R$ 4.012,27 em 2022), o montante global percebido pela servidora foi preservado ou majorado. A verba denominada "Complemento de Irredutibilidade" possui natureza instrumental e transitória, servindo como mecanismo de salvaguarda apenas enquanto houver risco de decesso remuneratório. Uma vez que o vencimento-base é reestruturado em patamares superiores, a absorção dessa parcela compensatória é medida…
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