Processo 7005207-40.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005207-40.2026.8.22.0007 - Rescisão / Resolução AUTORES: VITORIA BEZERRA DA SILVA, LIANE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL, OAB nº RO155B REU: LARISSA STEFFANY LEMES DA CRUZ, RUA BELÉM 2927, - DE 2620/2621 A 2942/2943 JK - 76909-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JOAO VITOR CORRENTE, RUA MARLY CAVALHEIRO ROJAS 438 BOSQUE CARANDÁ I - 79900-178 - PONTA PORÃ - MATO GROSSO DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Narram as autoras, em síntese, que adquiriram, em sociedade, o veículo I/MMC OUTLANDER 2.0, ANO 2015/2016, misto, utilitário, da cor branca, placa QAD6N66RO, CHASSI JMYXTGF2WGZA03473, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dos requeridos, em 04/12/2025. Sustentam que, após a aquisição, constataram a existência de vício redibitório no bem, circunstância que teria comprometido sua regular utilização. Em razão disso, requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a realização de bloqueio de valores nas contas dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante correspondente ao valor pago pelo veículo. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Embora os documentos acostados aos autos indiquem a existência de defeito no veículo, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir que se trata de vício oculto preexistente à celebração do negócio jurídico, questão que demanda dilação probatória para melhor esclarecimento. De igual modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A alegação de que os requeridos poderão dilapidar ou ocultar seu patrimônio não está amparada por elementos concretos, constituindo mera conjectura incapaz de justificar a adoção da medida extrema postulada. Ademais, o deferimento do bloqueio de valores no montante integral pretendido implicaria, na prática, a antecipação dos efeitos de eventual procedência da demanda, esgotando substancialmente o objeto litigioso sem a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/mandado de citação da parte ré. Fica…
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