Processo 7005212-39.2024.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005212-39.2024.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7005212-39.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA CLARETE FERREIRA, MARIA GORETI FERREIRA GONCALVES, MARIA MARGARETE FERREIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: EXPRESSO GARDENIA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Deferido pedido de recuperação judicial, os créditos devem ser divididos em concursais e extraconcursais. Os créditos constituídos antes da decisão que deferiu a recuperação são CONCURSAIS, enquanto os que forem constituídos depois, serão EXTRACONCURSAIS. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. Para verificar a natureza do crédito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso da empresa executada, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 10/11/2020 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. A data do fato gerador neste caso é posterior ao marco temporal da recuperação judicial. Logo, o crédito da parte exequente é EXTRACONCURSAL, razão pela qual deverá ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento do nosso Tribunal de Justiça é de que deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial (TJRO. Agravo de Instrumento 0800369-11.2019.8.22.0000. 2ª Câmara Cível. Relator Marcos Alaor Diniz Grandeia. Julgamento 24/04/2019). Nesse sentido, não há como acrescer juros e correção monetária ao crédito executado nestes autos. Desta forma: a) reconheço a natureza extraconcursal do crédito da parte exequente; b) Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, autos de n.º 5150565-78.2020.8.13.0024 em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, comunicando o crédito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), solicitando o seu pagamento; b.1) Deverá ser enviado juntamente ao ofício: pdf da página do PJe com os dados do processo; sentença; certidão de trânsito em julgado; outros documentos relevantes; c) Intimo as partes para ciência quanto à providência adotada, no prazo de 05 dias. d) Após, arquivem-se os autos, o que não trará prejuízo algum a parte exequente, que, após a comunicação do pagamento pelo Administrador Judicial, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem qualquer ônus. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito

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