Processo 7005216-91.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005216-91.2025.8.22.0021 AUTOR: CICERA ALVES CORDEIRO GONCALVES ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERA ALVES CORDEIRO GONCALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a produção de prova testemunhal (ID 130052245). Foi produzida prova testemunhal (Id 131079052). Citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência do pedido, em razão da ausência de início de prova material (ID 133100917). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 133805985). É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Afasto as alegações de preliminares veiculadas pelo INSS, porquanto se referem ao próprio mérito da controvérsia não configurando hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), mas sim matérias a serem analisadas na apreciação do direito postulado. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais da requerente (ID 129836141) atesta que nasceu em 23/11/1966 , possuindo atualmente 59 anos de idade, prazo exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que o requerente completou 55 anos no ano 2022 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 02/07/2025. Dispõe o…
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