Processo 7005218-69.2026.8.22.0007
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005218-69.2026.8.22.0007 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 5.539,84 Requerente: FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 15531724000139, RUA PADRE SÍLVIO 1353, 1353 NOVA BRASÍLIA - 76908-364 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GELBER WESLEY DE LIMA COSTA, OAB nº RO11035 Requerido: EDINA BAILCK, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO WALTER LEAL 810 VILA VERDE - 76960-466 - CACOAL - RONDÔNIA, EDINA BAILCK XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 30285519000124, RUA PIONEIRO WALTER LEAL 810 VILA VERDE - 76960-466 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 15.531.724/0001-39, com sede localizada na Rua Padre Silvio, 1353, sala 02, bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra EDINA BAILCK COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EDINA BAILCK XXX.XXX.XXX-XX (“MERCADINHO COLATINA”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 30.285.518/0001-24; e EDINA BAILCK, brasileira, comerciante, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Pioneiro Walter Leal, 810, Greenville, Cacoal/RO. Na inicial, a Autora relata em síntese que vendeu mercadorias à parte Requerida, contudo, ela deixou de adimplir a obrigação, que, atualmente, perfaz o montante de R$5.539,84. Sustenta que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, não logrou êxito. Por meio da presente demanda, pugna pela constituição do título executivo judicial no valor acima indicado. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. A Requerida foi devidamente citada conforme consta nos Ids 137698659 e 137696235, contudo, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.531.724/0001-39 contra EDINA BAILCK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e EDINA BAILCK XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 30.285.519/0001-24. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de prosseguir ao mérito da demanda, considerando que a parte Requerida, embora devidamente citada, em momento algum se manifestou nos autos, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, pontuo que a decretação de revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora nem a procedência automática dos pedidos, devendo o juiz analisar o caso concreto e apreciar as provas juntadas nos autos para, só então e de forma fundamentada, decidir. Quanto ao pedido de inclusão da figura da pessoa física sócia da empresa Requerida no polo passivo da demanda, verifico que é plenamente possível, uma vez que ela é empresa individual e, nestes casos, não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Sendo assim, cabível o pedido da Autora para incluir a pessoa física no polo passivo da ação. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser…
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