Processo 7005219-45.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005219-45.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7005219-45.2026.8.22.0010 Concessão Procedimento Comum Cível AUTOR: NILTON DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO INSS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARTE AUTORA MORA EM OUTRA COMARCA (e servindo de informações, caso solicitadas – OF GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2026) Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, na qual o/a requerente é residente e domiciliado/a no Município de Castanheiras-RO. O município de Castanheiras faz parte da Comarca de Presidente Médici, conforme COJE-RO, o que pode ser visto em https://www.tjro.jus.br/mn-comarcas-medici. A parte juntou declaração informando que reside em Castanheiras. Dispõe o art. 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar:...§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Embora o segurado tenha a faculdade de propor a ação na comarca da Justiça Federal mais próxima de seu domicílio ou na comarca da capital, optando pela Justiça Estadual, a competência absoluta é a do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, de forma que a presente demanda não pode ter curso neste juízo, conforme mencionado baixo: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. COMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO FORO DO DOMICÍLIO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA OUTRA QUE NÃO SEJA A DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal” (§3º do artigo 109 da CF/88). 2. A competência da Justiça Estadual estabelecida no art. 109, § 3º, da CF/88, é relativa apenas em relação à competência concorrente da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/88, de modo que o segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente deverá fazê- lo no foro do seu domicílio. (AG 2005.01.00.073791-3/RO,Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes(conv), Primeira Turma,DJ p.934 de 14/01/2008). P ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.COMPETÊNCIA. AUTARQUIA. SEGURADO RESIDENTE NA CIDADE DE BARIRI. PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL EM JAÚ. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, INCISO I, C/C § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A regra, em matéria previdenciária, é a competência da justiça federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Todavia, não sendo o foro do domicílio do segurado, sede de vara federal, o legislador constitucional delegou-a ao juízo estadual (artigo 109, §? 3º). Segurado residente na cidade de Bariri deve propor a ação na Justiça Federal ou na estadual de seu domicílio, posto não se poder atribuir a outro juízo estadual a competência federal delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal por inexistência da hipótese autorizadora. O critério…

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