Processo 7005224-36.2023.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005224-36.2023.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7005224-36.2023.8.22.0022 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 10.309,60, AUTOR: VANDERLEY BRITO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TIRADENTES 309 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS s/n, NÃO CONSTA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Vistos. Analiso em preliminar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que é o preparo. O recurso interposto no id 134639501 é próprio, tempestivo, mas não se encontra preparado. No âmbito dos Juizados Especiais deve prevalecer a regra do artigo 54 da Lei N. 9.099/1995, sendo que o preparo deve compreender as custas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No rito sumaríssimo, como dito acima, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de qualquer intimação, consoante o princípio da celeridade processual, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o não recolhimento do preparo referente ao recurso inominado apresentado pela parte requerente, torna-o deserto, nos termos precisos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1.º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Vejamos, também, o Enunciado 80, do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Além disso, como é sabido, o pedido de gratuidade judicial em sede de Juizado Especial, na primeira instância é inócuo e independe de avaliação inicial, já que o feito tramita sem custas nessa instância. Contudo, como são devidas custas para trâmite em sede recursal, compete à parte recorrente pagar preparo ou renovar pedido de justiça gratuita em preliminar de recurso inominado. No caso vertente, a parte recorrente requereu a justiça gratuita mas não apresentou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira, devendo ser intimada a instruir seu pedido antes deste Juízo proferir decisão. Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente AUTOR: VANDERLEY BRITO DA SILVA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos o recolhimento do preparo ou demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira, caso insista pelo pedido de justiça gratuita, o que será analisado por este juízo. Advirta-se que o recurso inominado será julgado deserto por ausência de comprovação de preparo ou por ausência de comprovação da insuficiência de recursos no caso de pedido de justiça…

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