Processo 7005225-03.2022.8.22.0007
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7005225-03.2022.8.22.0007 Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - ATÉ 565 - LADO ÍMPAR - 76900-259 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RAY FRAGOSO DE SOUZA, 7 1315, - ATÉ 1336/1337 HABITAR BRASIL - 76960-328 - CACOAL - RONDÔNIA, ADENILTON ALVES GUIMARES, RUA RAUL POMPÉIA 1488, - DE 1481/1482 AO FIM SOCIEDADE BELA VISTA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. A fim de corrigir o erro material referente a data da audiência designada, retifico a decisão e consolido-a no seguintes termos: Vieram-me os autos para a análise da resposta à acusação apresentada pelo réu RAY FRAGOSO DE SOUZA. Por meio da DPE, o denunciado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não concordou com o narrado na denúncia e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP (id.135519709). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da inicial. Esta contém os requisitos exigidos no Diploma Processual vigente (art. 41, do Código de Processo Penal), descreve a ação delituosa com suas circunstâncias e particularidades e permite ao(s) réu(s) o contraditório e a ampla defesa, assim, estando comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria. A resposta à acusação também não conseguiu assentar, pelo menos em juízo perfunctório, que o fato narrado evidentemente não constituiu crime. Assim, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/26, às 09:00 horas, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet. Para tal, devem as partes, o acusado e as testemunhas acessar o link que será encaminhado oportunamente pela secretária deste juízo, bastando, para acesso, a utilização de aparelho celular com acesso à internet. Não requeridas diligências nos termos do art. 402 do CPP, serão oferecidas as alegações finais oralmente na audiência (art. 403, caput). A audiência não será redesignada em razão de eventual folga da testemunha. O remanejamento/concessão de folgas da testemunha fica a critério do departamento pessoal do órgão a que está vinculado e não a esse Juízo. As penalidades previstas no CP e CPP seguem válidas. Ressalta-se que o não comparecimento da testemunha ao ato solene poderá ensejar as consequências previstas no art. 219, do Código de Processo Penal (Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência). Serve a presente como ofício direcionado ao Diretor do Presídio local (e-mail:cdcac@sejus.ro.gov.br), para apresentação do acusado NOME, na sala destinada à realização das videoconferências, 30 (trinta) minutos antes da audiência, para ser devidamente instruído antes do início da mesma, de maneira a preservar, de um lado, seu direito à ampla defesa e, de outro, a pontualidade das audiências. Serve a presente como Oficio ao Comandante do 4º BPM de Cacoal (e-mail: 4bpm.apresentacao.justica@gmail.com), para notificar os Policiais militares JOÃO PASSOS PEREIRA, arrolados…
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