Processo 7005230-83.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005230-83.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7005230-83.2026.8.22.0007 AUTOR: ROBSON DA SILVA LOPES, RUA PIONEIRA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA 5207 MORADA DO BOSQUE - 76963-410 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. DECIDO. ROBSON DA SILVA LOPES propôs ação de reparação de danos materiais e morais em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados, na qual pleiteia a reparação por danos materiais e morais sofridos.. O autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso de forma indevida em 16/04/2026, visto que efetuou a quitação dos débitos pendentes minutos antes da concretização do corte e informou o preposto da concessionária, que teria ignorado a comprovação do pagamento. Sustenta, ademais, que a requerida descumpriu o prazo regulamentar para o restabelecimento do serviço — o qual levou 24 horas e 40 minutos —, resultando em danos morais, agravados pela presença de duas crianças e pela convalescença cirúrgica de sua esposa no imóvel, além de danos materiais decorrentes da paralisação do seu sistema de microgeração de energia solar. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 138325011). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que a suspensão do fornecimento constituiu exercício regular de direito, visto que o autor encontrava-se em mora com faturas vencidas desde março de 2026, tendo sido devidamente notificado por meio de reaviso na própria fatura. Afirmou, por fim, que a religação ocorreu rigorosamente dentro do prazo regulamentar de 24 horas para áreas urbanas (concluída às 14h21 do dia 17/04/2026, segundo seus registros sistêmicos), inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Em réplica, o autor rechaçou a tese defensiva, reafirmando a ilegalidade da suspensão, uma vez que a quitação do débito ocorreu antes da conclusão do corte, e destacando o descumprimento do prazo limite pela ré. Reiterou que o restabelecimento excedeu o prazo regulamentar de 24 horas — totalizando 24 horas e 40 minutos —, fato que sustenta estar comprovado por vídeo e pelo relatório de monitoramento do sistema solar, acusando a ré de fraudar os horários informados em seus sistemas internos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, tornando desnecessária a dilação probatória. O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor jamais o acionou administrativamente a fim de resolver o conflito de forma amigável. Sem razão o requerido. O interesse de agir caracteriza-se pela tríplice verificação da necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional. No caso sob exame, o autor demonstra a necessidade de tutela jurisdicional ante os alegados danos sofridos, a adequação da via eleita para buscar a reparação civil e a…

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