Processo 7005232-32.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005232-32.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 21/04/2026 AUTOR: ANDRE JOAO LIMA AGOSTINI, RUA ADINAR DOS SANTOS RIBEIRO 270 FAZENDINHA - 81330-070 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: ZULEICA ALEXO LUNA, AVENIDA JOAQUIM NABUCO 7691 S-26 - 76986-602 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 270.400,00 D E C I S Ã O Vistos. Registro que a guia avulsa de custas já se encontra associada aos autos. ACOLHO a emenda da inicial apresentada no Id 136246001. A CPE deverá atualizar o polo ativo, para inclusão dos demais autores. I Tutela provisória de urgência Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual a parte autora requer tutela provisória de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel objeto do contrato, ao argumento de inadimplemento da parte requerida. Narra que celebrou contrato de compromisso de compra e venda e que transferiu a posse do bem à requerida em caráter precário, condicionada ao pagamento do preço ajustado. Afiram que a compradora não efetuou o pagamento da parcela inicial e permaneceu no imóvel, mesmo após ser notificada para desocupação. É o resumo. Decido. Examinando os documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. O contrato de compromisso de compra e venda juntado aos autos (Id 135258999) demonstra que a posse do imóvel foi transferida à requerida em caráter precário (ou provisório), condicionada ao adimplemento integral do preço ajustado. Conforme a Cláusula Terceira do referido pacto, a requerida se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 na data da assinatura do contrato, bem como ao pagamento do saldo remanescente em prazo determinado. O fato é que: a própria requerida, por meio de contranotificação extrajudicial, reconhece expressamente o inadimplemento da entrada, alegando como justificativa problemas de saúde. Ocorre que tal justificativa, em tese, não possui o condão de afastar os efeitos jurídicos do inadimplemento, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa, a qual prevê a rescisão de pleno direito do contrato em caso de mora superior ao prazo estipulado, nos termos do art. 474 do Código Civil. Além disso, o contrato estabelece de forma inequívoca que a posse exercida pela compradora é precária e condicionada ao pagamento integral do preço, autorizando, em caso de inadimplemento, a imediata reintegração da posse pelos vendedores. Dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito alegado na prefacial, uma vez que demonstrados a posse anterior dos autores e o inadimplemento contratual da ré, fica caracterizado o suposto esbulho pela permanência desta última no imóvel. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da requerida na posse do imóvel, sem qualquer contraprestação, impede os proprietários de exercerem plenamente seu direito (art. 1.228 do CC), além de gerar risco de deterioração do bem e prejuízos financeiros contínuos. Preenchidos, pois, os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência ora almejada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para…
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