Processo 7005235-04.2023.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005235-04.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Polo Passivo: ADALTO FERREIRA PRESTES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INDEFERE INSCRIÇÃO AO SERASAJUD 1) Trata-se de cumprimento de sentença. 2) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela inscrição do nome do executado no SERASAJUD. Pois bem. INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Contudo, AUTORIZO o exequente a inscrever o nome do Executado no SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, inclusive os honorários e custas já recolhidas, sob sua responsabilidade. Atente-se o credor que promove outros tantos processos neste Juízo, devendo ser indicados bens em todos, para maior efetividade. Nada sendo postulado em cinco dias, SUSPENDA-SE por um ano (art. 921 do CPC), pois não há notícias de outros bens ou valores. Até 11/5/2027. Obs ao credor: há outros processos envolvendo as mesmas partes, devendo ser indicados bens em todos. Após…
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