Processo 7005236-90.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005236-90.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7005236-90.2026.8.22.0007 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA KELLI GARCIA, OAB nº RO8975 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Dê-se prosseguimento ao feito, conforme o rito processual aplicável. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA MOREIRA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Na presente demanda, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, antes da quitação integral do débito objeto de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o relatório. Decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. O pedido fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que a restrição creditícia persiste mesmo após o pagamento da primeira parcela, configurando suposto abuso e falha na prestação do serviço. Contudo, ao analisar os elementos constantes nos autos, especialmente o Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida firmado entre as partes (ID. 135584378), verifico que há expressa disposição contratual quanto às condições para a baixa da negativação. De acordo com o instrumento firmado, a exclusão da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito está condicionada ao adimplemento integral das parcelas do acordo ou conforme pactuação estabelecida entre as partes, não havendo previsão de retirada automática do nome da autora após o pagamento da primeira parcela. Nesse contexto, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito, haja vista a existência de cláusula contratual válida e expressa que disciplina a manutenção da restrição até a quitação total do débito renegociado. A urgência alegada se mostra insuficiente, pois decorre de obrigação assumida voluntariamente pela autora no ajuste celebrado e não está caracterizada situação de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência. O deferimento de tutela antecipada, por sua natureza, impõe a antecipação dos efeitos da tutela final, o que exige demonstração segura dos requisitos previstos em lei, não podendo prosperar diante de cláusula contratual expressa e válida, não havendo, ao menos nesta fase, elementos que indiquem abusividade ou ilegalidade evidente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de eventual reexame após inovação fático-probatória. Intime-se. OUTRAS DELIBERAÇÕES: Considerando que o(a) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A geralmente, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a…

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