Processo 7005238-44.2023.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005238-44.2023.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RONICELE VITOR COELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO LUIZ INACIO PEGORARO, FORTBRAS AUTOPECAS S.A. ADVOGADO DOS RECORRIDOS: FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Roniceli Vitor Coelho em face de Leandro Luiz Inácio Pegoraro e Fortbras Autopecas S.A. O Juiz da origem acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria a produção de prova pericial técnica para esclarecimento da dinâmica do acidente e apuração da responsabilidade pelo sinistro, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a anulação da sentença para reconhecimento da competência do Juizado Especial, ao argumento de ser desnecessária a realização de perícia, com o retorno dos autos para julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a nulidade processual, por se tratar de matéria de ordem pública verificada nos autos. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação do segundo requerido, Leandro Luiz Inácio Pegoraro, envolvido no sinistro, restou infrutífera, conforme se extrai do Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos, no qual consta como motivo da devolução a informação de que o destinatário “mudou-se” (ID 30540916). Nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, constituindo pressuposto indispensável à validade do processo. Assim, a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, porquanto compromete diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, e como não há pedido de desistência do corréu, há vício insanável, uma vez que a formação válida da relação processual pressupõe a regular citação de todos os réus, razão pela qual os atos processuais praticados sem a prévia citação da parte devem ser considerados nulos em relação a ela. Dessa forma, não pode subsistir a sentença proferida, tampouco os atos subsequentes, por se tratar de vício processual insanável. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE MOTORISTA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS CORRÉUS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Recurso inominado interposto por corréu condenado solidariamente em ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, condenando o motorista e o proprietário do veículo…
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