Processo 7005240-30.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005240-30.2026.8.22.0007 AUTORES: JOAO PAULO DOS SANTOS, AVENIDA PIONEIRO FRANCISCO DE GÓIS 1613, 1613 PROSPERIDADE - 76968-054 - CACOAL - RONDÔNIA, JESSICA BISPO BLASQUES, AVENIDA PIONEIRO FRANCISCO DE GÓIS 1613, 1613 PROSPERIDADE - 76968-054 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N, TERREOAEREA PUBLICA ENT EIXOS 46-48 O-P SALA DE GE CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Vistos Em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO (Nota Técnica 02/2022), os processos que envolvam grandes demandantes sem política de composição e, considerando que a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A., atualmente não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ. Deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO. Certifico ainda que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido. Determino: 1) Intime-se o requerente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 2) Cite-se a parte requerida, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conforme disposto no artigo 18 do Provimento Conjunto nº13/2025, os atos de mera comunicação processual: I- citação, II- intimação e III- notificação, deverão seguir uma ordem específica dos meios de cumprimento: 1. Primeiramente a citação/intimação/notificação deverá ser realizada por meio eletrônico ou pelos Correios; 2. Caso não seja possível, a citação/intimação/notificação será obrigatoriamente executadas pelas Serventias Extrajudiciais conveniadas; 3. Somente em caráter excepcional, mediante decisão judicial expressa e fundamentada, a citação/intimação/notificação poderá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo os autos virem conclusos para deliberação acerca do pedido. As comunicações processuais devem ocorrer, como regra, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma dos artigos 11 e 20 da Resolução nº 455/2022: A) Quando a contagem de prazo for realizada pelo domicílio eletrônico: 1. Citação eletrônica confirmada (CPC, art. 231, X, e Resolução no 455/2022, art. 20, §3º-B): O prazo começa a correr no 5º dia útil seguinte à confirmação. 2. Citação eletrônica não confirmada (Resolução no 455/2022, art. 20, § 3º-A): 2.1 Para pessoas jurídicas de direito público: o prazo começa a correr depois de 10 (dez) dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C); 2.2 Para pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não começa a correr, pois a citação terá de ser refeita e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de…
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