Processo 7005241-30.2022.8.22.0015

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005241-30.2022.8.22.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005241-30.2022.8.22.0015 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargantes: EDINA DO NASCIMENTO SALES, EDINETE BARBOSA DE SOUSA, ELIETE DA SILVA REIS, ELSON DA SILVA NASCIMENTO, ERIANI DA SILVA MARQUES ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584A, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191A, TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Embargado: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINA DO NASCIMENTO SALES e OUTROS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a incidência do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desde a vigência da Lei nº 12.994/2014, determinar o recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base e o recálculo dos quinquênios naquilo impactado pela recomposição do vencimento básico, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de implantação das progressões funcionais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de fato no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar documentos individualizados referentes às progressões funcionais de cada servidor, além de ter atribuído indevidamente aos autores o ônus de comprovar requisitos cuja produção dependeria exclusivamente da Administração Pública. Alegam, ainda, afronta ao Tema 1075 do STJ e divergência com precedentes do TJRO e das Turmas Recursais acerca da impossibilidade de a Administração se beneficiar da própria inércia na realização das avaliações funcionais. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer o direito às progressões funcionais postuladas. O Município de Nova Mamoré apresentou impugnação aos embargos declaratórios, sustentando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ao argumento de que o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa às progressões funcionais, concluindo pela insuficiência da prova produzida pelos autores. Aduz que os embargos possuem caráter meramente infringente e objetivam a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa às progressões funcionais postuladas, consignando que, embora o Tema 1075 do STJ reconheça a progressão funcional como direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, o deferimento judicial exige demonstração concreta e individualizada do atendimento dos pressupostos normativos previstos na legislação municipal. Também constou expressamente do voto que os recorrentes formularam pretensão ampla de implantação automática de progressões bienais, sem demonstração…

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