Processo 7005241-30.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005241-30.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDA PAULA DE ARAUJO CLEMENTINO DOURADO ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722 REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento, indenização por danos morais e exibição de documento, ajuizada por FERNANDA PAULA DE ARAUJO CLEMENTINO DOURADO, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A requerente alega ter iniciado relação contratual de crédito com a requerida, na qual buscou junto à instituição o valor atualizado de seu saldo devedor, visando quitação ou parcelamento do débito. Aduz não ter obtido a devida informação, tendo recebido opções de pagamento que alega abusivas e recusa em suas tentativas de negociação. Afirma que, após negar as alternativas ofertadas, a requerida supostamente impôs parcelamento automático não solicitado e aplicou taxas de juros superiores à média de mercado, elevando o valor original da dívida. A parte autora pleiteia, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e proibição de nova negativação durante a tramitação do feito, bem como autorização de depósito judicial mensal a título de consignação em pagamento. Ao final, requer a declaração de nulidade do parcelamento, a revisão dos encargos e condenação ao pagamento de danos morais, entre outros pedidos. Juntou aos autos documentos. É a síntese. Decido. 1. Ante a complementação das custas iniciais, recebo a ação para processamento 2. Passo à análise da tutela de urgência: O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, os documentos acostados à inicial, especialmente os comprovantes de tentativa de negociação, protocolos de atendimento, demonstração da evolução do débito e relato do parcelamento, bem como a prova da relação contratual mantida entre as partes, demonstram a plausibilidade das alegações da autora. Também restou evidenciado o perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pode inviabilizar sua atividade empresarial e causar prejuízos reputacionais e financeiros, cuja reversão, ao menos em parte, se mostra incerta ou insuficiente caso aguardada conclusão do processo. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras. Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida. Ressalto, por oportuno, que o deferimento da tutela de urgência para exclusão da negativação não representa reconhecimento liminar da procedência do pedido autoral, tratando-se de decisão calcada na cognição sumária…
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