Processo 7005241-46.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7005241-46.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão, Restabelecimento, Invalidez Permanente Requerente/Exequente:LORENA CAMPOS DE SOUZA, RUA PETRONIO CAMARGO 1214 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO12146 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por LORENA CAMPOS DE SOUZA, já qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pede a condenação do requerido ao reestabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de benefício por incapacidade permanente. Em síntese, a parte autora afirma que é segurado da previdência social e que requereu o reestabelecimento do benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob a alegação de não reconhecimento do direito à prorrogação do benefício. Em cumprimento à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1 de 15/12/2015, no despacho inicial foi determinada a realização de perícia médica antes da citação da parte requerida, a fim de possibilitar ao demandado o eventual oferecimento de proposta de acordo na contestação (ID 130214058). Foi juntado o laudo ao processo (ID 131293056). O INSS foi regularmente citada e apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária e permanente. Requereu a improcedência da ação (ID 130355209). Na oportunidade a parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 132107371). É o relatório. Decido. 1- MÉRITO O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, concede-se a aposentadoria por invalidez ao segurado que se apresentar impossibilitado de exercer as atividades laborais que exercia usualmente ou outras análogas, de forma total e permanente. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão do referido benefício ao segurado social, está condicionado a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, apenas se concede o benefício aos segurados da previdência social. Ademais, friso que a Lei n. 8.213/91 elenca: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos…
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