Processo 7005242-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7005242-18.2026.8.22.0001 AUTOR: CLEBIO CANDIDO DIAS ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788, MAXILANE DA SILVA XAVIER, OAB nº RO14351 REU: J M N MELO ADVOGADO DO REU: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega o autor que contratou, em 29/07/2025, tratamento odontológico de natureza estética para confecção de quatro próteses dentárias e extração de dente, junto ao dentista Célio Roberto de Lima Silva Filho, no estabelecimento da ré Odonto Menescal (J M N MELO), pagando o valor de R$ 2.000,00, em 10 parcelas pelo cartão de crédito, tendo recebido apenas a extração dentária. Sustenta que, após o pagamento e realização do procedimento inicial, restou impossibilitado de completar o tratamento devido ao constante adiamento de atendimentos e à posterior prisão do profissional. Reclama que tentou obtenção de solução junto à ré, sem êxito, motivo pelo qual pleiteia a condenação solidária da clínica e do dentista ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 2.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00), alegando relação de consumo e responsabilidade solidária da ré. A ré J M N MELO sustentou, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o atendimento foi negociado e realizado exclusivamente pelo dentista Célio, profissional autônomo, que apenas locava sala e equipamentos da clínica, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos profissionais. Destaca que não recebeu nenhum valor do autor, visto que o pagamento teria sido feito à “Renata”, esposa do dentista, pessoa estranha ao quadro da ré. Defende não haver relação contratual ou responsabilidade solidária, requerendo a extinção por ilegitimidade passiva ou, no mérito, improcedência dos pedidos. Trata-se de ação de reparação de danos, fundada em suposta falha na prestação de serviço odontológico de natureza estética, pela não conclusão do tratamento acordado, circunstância que o autor sustenta ser imputável solidariamente à clínica (ré) e ao dentista. Superada a extinção parcial quanto ao corréu Célio Roberto (já determinada por sentença anterior, ID 137994944, em razão de seu recolhimento prisional e aplicação do art. 8o da Lei 9.099/95), a lide prossegue exclusivamente em face da ré J M N MELO. A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de responsabilidade civil da clínica, eis que incontroversa a contratação do serviço odontológico e o inadimplemento do objeto por parte do profissional. Do reexame dos autos, especialmente da inicial, contestação, documentos de identificação, comprovantes de pagamento e contrato de cessão/locação anexo, verifica-se que o tratamento odontológico foi acordado diretamente entre o autor e o dentista Célio Roberto e o pagamento, conforme comprovante, foi realizado à Renata, supostamente esposa do dentista, sem qualquer menção à clínica/empresa ré. A ré trouxe contrato de locação firmado com o dentista, no qual expressamente atribui ao profissional autônomo toda a responsabilidade pelos atos profissionais praticados nas dependências da clínica. O autor não demonstrou a existência de relação contratual direta com a ré, tampouco que esta tenha recebido valores ou auferido benefício do contrato, limitando sua…
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