Processo 7005245-12.2023.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7005245-12.2023.8.22.0022 AUTOR: TEREZINHA BRUNO DE SOUZA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 REU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por TEREZINHA BRUNO DE SOUZA LIMA , em face de BANCO CETELEM S.A. , ambos devidamente qualificados nestes autos. Em síntese, narrou a demandante que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 144.523.567-3) decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 97-818281666/16, o qual afirma jamais ter pactuado. Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de manifestação de vontade, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência para suspensão das deduções de RMC; b) no mérito, a declaração de nulidade do contrato nº 97-818281666/16; c) condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de ID 105853678, foi deferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré ofertou contestação (ID 107352741), aduzindo a regularidade da contratação, a ciência da autora sobre as condições do cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do crédito mediante saques e compras, pugnando pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. A demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como recusou a proposta de acordo e reiterou os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. Não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, convém ressaltar a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo aos descontos, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão. Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido. Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista. Ocorre que, no caso em tela, a instrução processual contou com a realização de perícia grafotécnica para solver a controvérsia sobre a assinatura do…
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