Processo 7005248-75.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005248-75.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7005248-75.2024.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIANA DE OLIVEIRA LOPES DE LIMA ADVOGADO: PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO, OAB Nº CE48434 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SEM ADVOGADO(S) RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 27/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, na qual a autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a suposto débito de R$ 203,57. Afirma que a dívida foi quitada, sendo o apontamento indevido. Requer a retirada das anotações do sistema SCR, reparação por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a autora alega que quitou a dívida e não há nenhum valor pendente, não podendo seu nome continuar inscrito no cadastro como se ainda não tivesse pagado o valor devido. Diz que a conduta do requerido caracteriza dano moral. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, registra-se que após a distribuição do processo a este gabinete, foi determinada a intimação do requerido para apresentar contrarrazões, conforme ID n. 25851648. Após decorrido o prazo, o processo foi equivocadamente remetido à origem. A autora apresentou petição de ID n. 26677883, apontando o erro e o juízo de origem determinou a devolução do processo à Turma Recursal, conforme ID n. 26677884. Contudo, conforme certificado no ID n. 31012426, houve erro de fluxo no PJE e o processo entrou no limbo, vindo concluso a este gabinete somente recentemente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “[...] o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). A parte autora aponta como indevida a manutenção do débito no valor de R$ 203,57, datado de 08/2022, do credor requerido. Aduz que em 06/2023 a dívida ainda constava no histórico. Conforme informação extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, “o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia”, de modo que o pagamento ou o decurso do lapso prescricional não alteram as posições passadas, somente as posições futuras (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/s/relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr). Assim, a pendência permanecerá registrada no relatório do mês em que ainda figurava como “vencida” ou “em prejuízo”, pois era a situação naquele mês, mas não constará no relatório do mês seguinte, após a regularização. No caso em apreço, o pagamento da dívida somente foi feito em 26/06/2023, conforme ID n. 24490479 e a última indicação da dívida narrada na petição inicial foi no relatório do mês de referência 06/2023, no campo “em prejuízo”, conforme documento de ID n. 24490478 - p. 11 a 15, não havendo qualquer apontamento nos meses subsequentes. Portanto, não houve qualquer ilegalidade na conduta do requerido, pois o débito não constou nos relatórios dos meses seguintes à…

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