Processo 7005250-03.2024.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7005250-03.2024.8.22.0021 APELANTES: DERCILIS DE SOUZA PONTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CILAS ALCANTARA PONTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, EDILSON DE OLIVEIRA MELLO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DEUSA DE SOUSA PONTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DOS APELANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, KELLY COELHO GOMES, OAB nº RJ170421A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, CNPJ nº 05203605000101 ADVOGADO DO APELADO: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541A DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por DERCILIS DE SOUZA PONTES, CILAS ALCANTARA PONTES, EDILSON DE OLIVEIRA MELLO e DEUSA DE SOUSA PONTES contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme o seguinte dispositivo: SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais. A parte autora foi inicialmente intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a regularização do registro profissional do patrono, mediante documento oficial expedido pela OAB (ID 114003077). Em resposta, apresentou substabelecimento no ID 115269510, o qual não foi aceito, razão pela qual foi novamente intimada a regularizar a representação processual, nos termos do ID 117186504. Decorrido o prazo sem o devido atendimento, este Juízo verificou a regularidade do cadastro profissional e determinou nova emenda à inicial, desta vez para que a parte autora juntasse documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência econômica ou efetuasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 120655690). A parte autora requereu dilação de prazo (ID 121036894), a qual foi deferida no ID 122779510. Contudo, instada novamente (ID 126348031), limitou-se a esclarecer que possui cadastro regular junto ao Cadastro Nacional de Advogados (ID 126940440), deixando de cumprir a determinação judicial quanto à comprovação da hipossuficiência econômica ou ao recolhimento das custas iniciais. Pois bem. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o juiz determinar que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único do referido dispositivo. No mesmo sentido, estabelece o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não atendendo às determinações judiciais, uma vez que não apresentou a documentação solicitada nem comprovou o recolhimento das custas processuais. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Os apelantes sustentam que a extinção do…
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