Processo 7005250-97.2024.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005250-97.2024.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7005250-97.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral AUTOR: ETELSON DA SILVA NEVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 16 DE JUNHO 646 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: BANCO DO BRASIL, 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança/Indenizatória relativa ao PASEP proposta por Etelson da Silva Neves em face de Banco do Brasil S.A. Aduz a parte autora que houve desfalques e irregularidades em sua conta vinculada ao PASEP, com ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária, juros e rendimentos legais, além de possível ocorrência de saques indevidos, resultando em saldo inferior ao devido quando do levantamento dos valores. Requer a condenação da requerida ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização correspondente. A requerida, em contestação, aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que a União seria responsável pelos depósitos e atualização do PASEP, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu, ainda, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e prescrição decenal da pretensão. No mérito, alegou inexistência de saques indevidos, regularidade dos lançamentos realizados e ausência de prova do alegado prejuízo, sustentando que a parte autora pretende alterar a forma legal de remuneração do PASEP. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil (ID 118783532). Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, rebatendo as preliminares suscitadas e requerendo o acolhimento dos pedidos formulados na inicial (ID 119811889). Os autos vieram para saneamento, momento em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão da conta PASEP. Também foi afastada, naquele momento processual, a alegação de prescrição (ID 123163061). O banco requerido comprovou o pagamento de honorários periciais (ID 129408581). O perito requereu o pagamento dos honorários (ID 135266317). Posteriormente, a requerida reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão, sustentando a ocorrência do prazo decenal contado do saque integral realizado pela parte autora, ocorrido em 24/01/2007 (ID 135339178). Por fim, em última manifestação, a parte autora reiterou a inexistência de prescrição, sustentando que não houve correta atualização dos valores depositados ao longo da carreira funcional e que o montante disponibilizado quando do saque foi irrisório. Requereu o regular prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos iniciais (ID 135883287). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os argumentos e contra-argumentos, vejo que razão assiste à parte requerida. Embora a prescrição tenha sido…

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