Processo 7005251-59.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005251-59.2026.8.22.0007 AUTOR: PLACA & NEVES LTDA - EPP, RUA GENERAL OSÓRIO 1042, - DE 1022/1023 AO FIM CENTRO - 76963-890 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REU: MARCOS BENTO SOUZA DA SILVA, ÁREA RURAL, LINHA 14, LOTE 17, GLEBA 14 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, por meio do qual pretendem pôr fim à lide mediante a renegociação da dívida objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se de plano que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A exequente qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por desenvolver atividade habitual de fornecimento de produtos no mercado de consumo. Por outro lado, o executado apresenta-se como consumidor stricto sensu, figurando como destinatário final fático e econômico do serviço contratado, conforme a moldura do art. 2º, caput, do referido diploma legal. Nesse passo, a controvérsia deve ser invariavelmente solucionada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990. Tal conjunto de normas e princípios objetiva a tutela e a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável — técnica, jurídica e economicamente — no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e de interesse social, possuindo natureza cogente (imperativa). Por serem normas de ordem pública, elas prevalecem sobre a vontade das partes, autorizando — e, por vezes, impondo — que o magistrado intervenha de ofício para declarar a nulidade de cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou desproporcionais. É imperioso destacar que o fato de as partes celebrarem um negócio jurídico de transação para renegociar débitos não afasta a incidência das garantias consumeristas. A autonomia da vontade, embora prestigiada pelo ordenamento, encontra limite intransponível nos preceitos de ordem pública do CDC, sendo vedada a renúncia prévia a direitos que acarretam prejuízo ao consumidor. Portanto, a homologação de um acordo não é ato meramente formal; exige do julgador o controle rigoroso da legalidade das estipulações pactuadas, a fim de evitar que o Judiciário aprove condutas que o legislador expressamente proibiu. Analisando os termos do ajuste apresentado, verifico máculas que impedem a sua homologação na forma em que se encontra: Multa Moratória: As partes pactuaram, para a hipótese de inadimplemento do acordo, a incidência de multa moratória no patamar de 10%. Ocorre que o art. 52, § 1º, do CDC limita as multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações ao teto de 2% do valor da prestação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que esta limitação aplica-se a todas as relações de consumo, independentemente da natureza do serviço, o que inclui, por exemplo, as mensalidades escolares (conforme precedente REsp 436.224/DF). Assim, a estipulação de multa moratória em 10% é nula de pleno direito por contrariar norma cogente de ordem pública. Da cobrança de honorários em caso de descumprimento: Verifica-se a inclusão de 10% de honorários…
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