Processo 7005256-16.2024.8.22.0019

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7005256-16.2024.8.22.0019
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005256-16.2024.8.22.0019 REQUERENTE: V. T. F. S., RUA PEDRO ALVARES CABRAL 3622, CENTRO UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. D. N., AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 4561, 98415-9196 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por V. T. F. S. em face de A. D. N.. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera (ID 120419193), remanescendo apenas a discussão quanto à partilha de bens. Nesse ponto, o autor informou na petição inicial que o bem a partilhar é: 01 (um) imóvel, localizado na Avenida Diomero Moraes Borba, nº. 4561, bairro bom futuro, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, alegando em breve síntese que o imóvel objeto da lide foi adquirido antes do início da relação de convivência, razão pela qual, não deve ser partilhado. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ausente quaisquer das hipóteses de extinção (art. 354, CPC) julgamento antecipado e/ou julgamento antecipado parcial (art. 355 e 356, CPC), preliminares, nulidades, tampouco há questões prejudiciais a serem solucionadas, de modo que DECLARO O PROCESSO SANEADO. Na forma dos incisos contidos no artigo 357, Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido da lide, bem como sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) os bens sobre os quais recaem o direito de partilha. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntar documentos novos no decorrer da instrução. Fica designada audiência, a ser realizada na data de 25.06.2026, às 08h00min, pelo sistema de videoconferência, através do Link: meet.google.com/hir-zeza-jfg Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para que informem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência. O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário…

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