Processo 7005260-21.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005260-21.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente (s): JAIME GONCALVES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JACOB MOREIRA DE LIMA 640 JARDIM SAÚDE - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr. GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, CRM/RO 3852, que poderá ser localizado na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Av. Guaporé, 2584 - Centro, Cacoal - RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório dos honorários periciais após a juntada do laudo. 4. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1. Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2. Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5. Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7. Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS. Cacoal, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
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