Processo 7005262-22.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005262-22.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica 7005262-22.2025.8.22.0008 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ROBERTA NUNES SILVA, RUA GUARARAPES 618 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993, LETICIA BERNACHI SILVA, OAB nº RO14581 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE R$ 28.065,68 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA NUNES SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE. A parte autora alegou que foi admitida em 07/05/2022, mediante processo seletivo, para exercer a função de Técnica em Radiologia, tendo permanecido no serviço público municipal até 01/10/2024. Sustentou que, embora tenha exercido suas atividades com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, não houve anotação do vínculo em CTPS nem recolhimento de FGTS. Afirmou que comunicou a gravidez em 31/07/2023, que sua filha nasceu em 25/12/2023 e que, em razão de internação hospitalar prolongada da recém-nascida, a licença-maternidade foi prorrogada até 01/10/2024. Defendeu que o desligamento no mesmo dia do retorno ao serviço configurou dispensa discriminatória. A autora também alegou que participou de curso de treinamento nos dias 06, 07 e 08 de agosto de 2024, sem contraprestação pecuniária, e que as verbas rescisórias teriam sido quitadas fora do prazo legal. Com esses fundamentos, requereu o reconhecimento de vínculo celetista no período de 07/05/2022 a 01/10/2024, anotação em CTPS, recolhimento de FGTS no valor de R$ 5.962,32, pagamento de diárias de treinamento no valor de R$ 1.440,00, multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 2.663,36, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 pela ausência de registro e FGTS, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 pela alegada dispensa discriminatória, além de verbas rescisórias, recolhimentos previdenciários e fiscais. O Município apresentou contestação. Suscitou, inicialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que a relação possuía natureza jurídico-administrativa. No mérito, sustentou que a autora foi contratada temporariamente, sob regime administrativo, nos termos da legislação municipal, e que o desligamento decorreu do término do contrato e da substituição por servidores aprovados em concurso público. A parte requerida afirmou que a autora usufruiu licença-maternidade de 180 dias, contada a partir da alta hospitalar da recém-nascida, nos termos do art. 108 da Lei Municipal n. 1.946/2016. Sustentou, ainda, que as verbas devidas foram quitadas, que não há prova de participação em treinamento sem pagamento, que não são cabíveis CTPS, FGTS e multa do art. 477 da CLT em vínculo jurídico-administrativo, e que não houve dano moral. A autora apresentou impugnação, reiterando a natureza celetista da relação, a existência de discriminação no desligamento e a procedência dos pedidos. A Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência material. Posteriormente, a Justiça Federal também reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi fixada a competência e determinada a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado no ID 131201474. O Município, por sua vez, informou não…

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