Processo 7005264-07.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005264-07.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005264-07.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO, LINHA 605, TRAVESSÃO 08, KM 06 ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: JHONATAN APARECIDO MAGRI, OAB nº RO4512 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente alegou que é agricultor, e incapaz por ser portador de: esquizofrenia paranoide crônica (CID F-20.0) e, pelo Diabetes Mellittus - insulino dependente. E, por isso, o INSS lhe concedeu o auxílio-doença entre o período de 2019 a 24/01/2025, quando foi suspenso. Disse que sua incapacidade é irreversível. Pediu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a cessação do benefício. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial e apresentou seus quesitos. Juntou documentos. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica e social, e posterior citação do INSS. O relatório de estudo social foi juntado aos autos. Foi realizada a perícia médica, na qual a Sra. Perita concluiu que o periciado não apresentou incapacidade laboral. Indagado. o requerente disse que a causa não se trata de nenhum dos Temas da Portaria Conjunta n. 04/2024, do CNJ. O INSS apresentou contestação, onde alegou que o requerente não obteve êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois não possui qualquer incapacidade como afirmou o laudo periciai. Requereu a improcedência total da ação. Intimado, o autor apresentou réplica. Juntou documentos. O feito foi saneado e oportunizada a especificação de provas. Apenas o autor se manifestou, onde pediu apresentou quesitos complementares. É o relatório. Passo a fundamentação. Nomeação de médico especialista O autor pediu a realização de perícia com médico especialista. Não é essencial que o médico tenha alguma especialidade apara efetuar a perícia. Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91). 2. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de…

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