Processo 7005266-53.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005266-53.2025.8.22.0010 Requerente: JOSIEL CEZARIO DA SILVA Advogado/Requerente: STEPHANIE GODINHO MACHADO, OAB nº RO13444, DILMA DE MELO GODINHO, OAB nº RO6059 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A (aposentadoria por invalidez – procedente sem tutela antecipada) JOSIEL CEZARIO DA SILVA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Em síntese, o autor, com 58 anos de idade, refere deter a qualidade de segurado/carência e encontrar-se acometida de problemas ortopédicos. Afirma estar incapacitado para as atividades laborais e acosta documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 122778236). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 124480748. Indeferida a tutela de urgência (id. 126252216). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 126743863) resistindo à pretensão. No mérito, inicialmente destacou a ausência de incapacidade conforme o resultado a perícia. No mais, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica com impugnação ao laudo pericial (ID. 127427914). É o relatório. Decido. O requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado, há elementos nos autos que cumprem a exigência, já que esteve em gozo de benefício por incapacidade desde 06/2022 até 06/2025 (CNIS, ID. 122603406). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 124480748) identifica o periciando com histórico de Lombalgia – M54.5; Transtorno de disco intervertebral – M51.3; Osteoporose – M81.9 Afirma ainda o médico perito: Periciado com 58 anos de idade, encarregado, refere que era montador de moveis compensado, quando sofreu acidente de trabalho, com entorse no joelho direito há 17 anos, evoluindo com dores na coluna lombar, então foi readaptado para a função de encarregado, em 2008, onde manteve até 2022, quando foi afastado por dores na coluna cervicolombar, que teve início após o acidente de trabalho, com recebimento de benefício previdenciário até junho de 2025. Faz uso de remédio manipulado e suplementos polivitamínico e poliminerais para controle de sintomas e de osteoporose, descoberta em exame de imagem. Periciado com lesões crônicas na coluna lombar e joelho direito, sem perda funcional e passível de controle sintomático com tratamento conservador, já tendo recebido auxilio doença para fins de tratamento. Não apresenta incapacidade laboral atual para suas ocupações. A perícia não atestou doença ou incapacidade para as atividades laborais, no entanto, houve…
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