Processo 7005269-95.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005269-95.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005269-95.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 35.484,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) Parte autora: CILEI RODRIGUES SILVA, RUA BOU GAIN 2607, - DE 2246/2247 A 2482/2483 SETOR 04 - 76873-452 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CILEI RODRIGUES SILVA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é usuária dos serviços da requerida na UC 20/177154-2 e relata a inclusão unilateral de elevados valores sob a rubrica recuperação de consumo" - R$ 5.464,80 e R$ 5.586,25, referentes à apuração de suposta irregularidade no medidor, sem respaldo em laudo técnico imparcial, contraditório técnico ou demonstração transparente dos critérios utilizados para formação do débito. A parte ré afirma que foram identificadas diversas irregularidades no medidor em diversas ocasiões, formulando termos de ocorrência e inspeção (TOI), apresentando laudos em laboratório acreditado pelo Inmetro (ID 135424340), fotografias do procedimento, notificações e históricos de consumo. Disse, ainda, que a parte autora é reincidente na prática da manipulação do sistema de medição desde 2019, tendo, desde então, sido feitas cinco inspeções no relógio medidor, onde todas apresentaram irregularidades. A parte autora, na réplica, inconformada com as inúmeras inspeções, sustenta a necessidade de realização de prova pericial técnica. O cerne da controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança prevista nas faturas de dezembro de 2025, sob a rubrica "recuperação de consumo", lançada pela concessionária e se os elementos produziram substrato mínimo para a formação legítima desses débitos, com observância dos regramentos do setor elétrico, CDC e garantia do contraditório efetivo. No caso concreto, embora constem laudos e relatórios remetidos por laboratório acreditado, faltam elementos aptos a demonstrar que a usuária, pessoa leiga e técnica e em situação de hipossuficiência evidenciada pelo histórico processual, tenha tido assegurada a possibilidade de fiscalização técnica contraditória e independente na retirada e avaliação dos equipamentos. Ademais, não há nos autos prova documental idônea, apta a demonstrar inquestionável autoria, data, dinâmica da irregularidade eventualmente constatada, tampouco a demonstração do nexo com suposto proveito econômico efetivo. O histórico de consumo, embora útil como indício, não pode, de per se, fundamentar a imputação da responsabilidade pelo débito elevado à parte autora, sob pena de se admitir presunção automática manufaturada de fraude, com risco de onerar injustamente o…

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