Processo 7005269-98.2026.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7005269-98.2026.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7005269-98.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: J. A. F. B. ADVOGADOS DO AUTOR: RAIMUNDO FACANHA FERREIRA, OAB nº RO1806, LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298 Polo Passivo: A. B. S. D. J. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional de alimentos c/c tutela de urgência proposta por JOSÉ A. F. B., em face de JOSÉ S. S. B., absolutamente incapaz, representado por sua genitora ANA B. S. D. J., todos qualificados nos autos. Alegou na peça exordial, em síntese, que: a) sua atual remuneração como auxiliar administrativo não permite arcar com o percentual anteriormente imposto; b) recebe o equivalente a (01) salário-mínimo como sua única fonte de renda; c) não consegue suportar o encargo alimentar no patamar fixado, sem prejuízo de seu próprio sustento. Requer: a) a concessão da Justiça Gratuita; b) concessão da Tutela Provisória de Urgência para que seja determinada a imediata adequação do valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente; c) a procedência total dos pedidos, para que seja confirmada a tutela de urgência e, em definitivo, seja adequado o valor da pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente. A requerida foi citada/intimada (id 134706779). A decisão inicial deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação (id 132786235). O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a) as necessidades da criança, com três anos de idade, são relevantes e crescentes, com despesas mensais superiores ao que é pago a título de pensão; b) impugna a pretensão de redução dos alimentos, aduzindo que não houve alteração significativa na situação financeira do alimentante; Requer; a) a concessão da Justiça Gratuita; b) improcedência de todos os pedidos da inicial, de modo que permaneça a pensão alimentícia no valor originalmente estabelecido. A tentativa de conciliação restou infrutífera, foram registradas a apresentação da contestação pela requerida e respectiva impugnação pela parte requerente, que alegou ausência de comprovantes das despesas apresentadas pela parte requeridas e ressaltou a proporcionalidade do pedido de redução para 30% dos rendimentos. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Não houve outras provas a serem produzidas ou testemunhas a serem ouvidas, sendo encerrada a instrução (id 135051016). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo que o percentual de 50% do salário-mínimo, atualmente fixado como pensão, revela-se excessivamente oneroso para o alimentante, que exerce função de auxiliar administrativo. Destacou que a redução para 30% dos rendimentos líquidos do autor é razoável, pois mantém colaboração significativa ao sustento do menor (id 135352630). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide…

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