Processo 7005270-75.2020.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005270-75.2020.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7005270-75.2020.8.22.0007 ESPÓLIOS: JAIR DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CELESTINO ROSALINO 2334, - ATÉ 1407/1408 VISTA ALEGRE - 76960-030 - CACOAL - RONDÔNIA RENATA SOUZA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS PLANETAS 2080, - DE 1980/1981 AO FIM UNIÃO II - 76913-229 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA IVONETE APARECIDA DAS GRACAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CEREJEIRA 1413, CASA SANTO ANTÔNIO - 76967-304 - CACOAL - RONDÔNIA THIAGO RODRIGO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RESIDENCIAL FLORENÇA-DEZ 7871 RESIDENCIAL FLORENÇA - 76985-684 - VILHENA - RONDÔNIA MARIA EDUARDA SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CEREJEIRA 1413 SANTO ANTÔNIO - 76967-304 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851 VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação/exceção de pré-executividade ao(s) valores homologados. Refere que os cálculos do exequente (R$131.199,86) apresenta um excesso R$ 32.057,86, isso, em decorrência da RMI em valor superior ao efetivamente implantado. Apresenta os cálculos corretos no importe de R$99.142,00 e requer a procedência do pedido. A parte exequente exarou concordância com os valores apresentados pelo INSS e pugnou por sua homologação (ID. 139169422). Decido. Concordância da parte exequente com os valores trazidos pelo INSS, sendo procedente a tese do INSS na impugnação/exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença. Torno sem efeito a homologação dos cálculos (ID. 133143336). Produto da sucumbência, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do montante em que sucumbiu (art.85, § § 2º e 19, do CPC). Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC. HOMOLOGO os cálculos corrigidos e apresentados pela AGU Equipe Inter-regional de cálculos da 1ª 6ª Regiões no ID.134945905 e determino a expedição de RPV e/ou precatório, conforme o caso, da seguinte forma: R$ 90.129,09 - valor retroativo (principal + juros); R$ 9.012,91 - honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Segundo a TESE firmada no Recurso Repetitivo - TEMA 1190, somente serão devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, caso haja impugnação. O que não é o caso dos autos. De igual modo, não são devidos honorários advocatícios em caso de expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, § 7º, CPC). Se requerido, defiro a expedição da RPV dos honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, bem como, o destaque dos honorários contratuais, desde que o pedido venha acompanhado do contrato de honorários e indicação do valor. Expedidas as requisições, proceda conforme art. 11 da Resolução CJF nº. 458/2017. Decorridos os prazos, conclusos para assinatura (DECISÃO EPREC). Exequente intimada via DJE. Intime-se o INSS via sistema. Cumpra-se. Cacoal/RO, 21 de julho de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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