Processo 7005274-48.2025.8.22.0004

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7005274-48.2025.8.22.0004
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7005274-48.2025.8.22.0004 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Requerente: A. R. D. O., H. A. D. O. S. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): L. A. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos proposta por H.A. de O.S., representada por sua genitora A. R. D. O., em face de L. A. D. S.. Alega a genitora da parte requerente que conviveu com o requerido em união estável por 10 (dez) anos e que, do relacionamento, adveio o nascimento de 2 (duas) filhas, A. J. A. de O. S. e H. A. de O. S., respectivamente com 9 (nove) e 2 (dois) anos, e que, com a separação do casal, ambas passaram a residir exclusivamente com a mãe, tendo as questões de guarda, visitas e alimentos em relação à criança A. J. A. de O. S. sido decididas no processo n. 000901-76.2022.9.22.0004. Requer a fixação de alimentos provisórios em favor de H. A. de O. S. no importe de 20,7% (vinte vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente, que corresponde atualmente ao valor de R$ 314,23 (trezentos e quatorze reais e vinte e três centavos), mais 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde (médica-odontológica-farmacêutica), vestuário e educação (uniforme e material escolar), devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da genitora, conforme dados constantes na petição inicial. No mérito, que seja confirmada a liminar e estabelecida a guarda compartilhada de H. A. de O. S., com lar de referência materno, assegurando ao genitor o direito de convivência de maneira virtual, por meio de chamada telefônica aos finais de semana, sem prejuízo de visita presencial a ser acordada futuramente, em caso de possibilidade. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a liminar para fixação de alimentos provisórios, designada audiência de conciliação, determinada a citação do requerido e a intimação das partes para ciência e comparecimento à audiência. A audiência restou infrutífera. O requerido foi citado (ID.130952038) e deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. Devidamente citado, o requerido deixou de contestar a ação, razão pela qual deve ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Primeiramente, cabe ressaltar que os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar dos genitores (art. 1.630 do Código Civil - CC), o qual engloba as atribuições inerentes à guarda (art. 1.634 do referido código), devendo estes assegurar as condições adequadas para seu desenvolvimento físico, psíquico e social. O bem-estar do menor deve sobrepujar quaisquer outros interesses juridicamente tutelados. A requerente é genitora da criança e dela cuida desde a separação do genitor, já tendo, portanto, a guarda de fato. No caso, a certidão de nascimento confirma que o requerido é genitor da criança (ID.128367309), que conta com idade que a coloca em relação de dependência com o pai, de forma que a necessidade de sustento da criança é presumida. Não havendo…

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