Processo 7005276-51.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005276-51.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005276-51.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/04/2026 Valor da causa: R$ 27.929,34 AUTOR: LUCAS DANIEL FELIZ FAGUETI, AVENIDA PEDRO DINIZ DA COSTA 2006 BELA VISTA - 76982-100 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O Vistos. 1. COMPETÊNCIA Considerando que, na petição inicial, a parte autora alegou que sua limitação laborativa decorre de acidente de trabalho (ou equiparado legalmente), reconhece-se a natureza acidentária da demanda, o que justifica sua tramitação perante esta Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c a Súmula 501 do STF e jurisprudência consolidada. 2. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a decisão do Id 135439378 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, haja vista que os documentos médicos anexos à exordial demonstram que o autor já apresentava a lesão antes da data registrada no CAT e antes de seu reingresso no RGPS. 4. PROVIDÊNCIAS – CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) Nomeio, independentemente de termo, como perito médico judicial o Dr. JULIANO COLOMBO MENDES, médico, com cadastro homologado no CEAJUS, e-mail jcolombomendes@gmail.com, telefone 69 99978-1212. A intimação do perito deverá ocorrer somente após o pagamento dos honorários periciais nos autos. Fixo honorários periciais em R$ 886,60 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), considerando o valor previsto na Tabela I da Instrução Conjunta n. 31/2025-PR-CGJ, DJE 16.09.2025, com aplicação do fator de multiplicação 2. Os honorários serão custeados pela parte requerida. Intime-se a requerida, imediatamente, para que efetue o depósito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se desejarem. Efetuado o depósito, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, informar ao oficial de justiça a data, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Designada a perícia, o oficial de justiça deverá intimar a parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer ao local designado, munida de documento de identidade e de todos os exames e laudos médicos relacionados à incapacidade alegada, sendo válida a intimação no endereço constante dos autos. Intimem-se também a parte ré e os patronos sobre a data, horário e local da perícia. Encaminhem-se ao perito os quesitos constantes abaixo, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes, todos pertinentes ao auxílio pleiteado, devendo o laudo esclarecer de forma expressa se a patologia guarda nexo com o trabalho exercido. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, por meio do sistema PJe. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, independentemente de nova intimação. Concluída a perícia e superadas eventuais impugnações ou complementações, fica autorizado o pagamento…

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