Processo 7005277-74.2023.8.22.0003
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005277-74.2023.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PATRICK FAELBI ALVES DE ASSIS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS APELANTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, PATRICK FAELBI ALVES DE ASSIS ADVOGADOS DOS APELADOS: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. O Apelante PATRICK FAELBI ALVES DE ASSIS requereu o benefício da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio. Após análise dos autos, verifico que, o apelante alega ser pecuarista, tendo juntado aos autos apenas comprovante de identificação (ID 31442165), comprovante de residência e fatura de internet no valor de R$ 296,02 (ID 31442166), laudos de perda (IDs 31442159 e 31442158), bem como comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 31442169), documentos que, por si sós, não evidenciam incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Poderiam ter sido juntados documentos como: certidões emitidas pela Prefeitura e pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre bens imóveis registrados em seu nome; certidões do IDARON ou INDEA relativas a propriedades rurais; certidões do DETRAN para identificar veículos registrados em seu nome; cópias das movimentações financeiras de todas as contas bancárias dos últimos 6 (seis) meses; comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais; certidões de protestos e restrições ao crédito; e cópias das declarações de renda referentes aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais; carteira de trabalho - CTPS, cadastro no CAD-ÚNICO; dentre outros. Há que se ressaltar que a condição de hipossuficiência é avaliada pelos rendimentos da parte e pela ausência de recursos patrimoniais disponíveis, não podendo ser respaldada apenas na alegação genérica de dificuldades financeiras ou em despesas elevadas. O Instituto da Justiça Gratuita é reservado àqueles que, de fato, não possuem meios de arcar com os custos judiciais sem comprometer o sustento próprio ou familiar, o que não se configura no presente caso. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo apelante PATRICK FAELBI ALVES DE ASSIS. Fica o apelante intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator
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