Processo 7005277-75.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005277-75.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7005277-75.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARVALHO BOUTIQUES LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O Polo Passivo: REDECARD S/A ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 DECISÃO SANEADORA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais emergentes, ajuizada por CARVALHO BOUTIQUES LTDA - ME que endereça à empresa REDECARD S.A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora afirma ter celebrado contrato de adesão com a requerida para prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e débito em seu estabelecimento comercial. Sustenta que, para cada transação, a requerida deveria descontar percentual previamente pactuado. Contudo, alega que a ré passou a aplicar taxas superiores às contratadas, sem autorização, comunicação adequada ou comprovação de alteração contratual válida, o que teria ocasionado repasses a menor. Afirma, ainda, que a requerida dificultou o acesso integral às condições comerciais, extratos e eventuais aditivos contratuais, razão pela qual realizou auditoria com base nos extratos de vendas e relatórios disponibilizados, apurando diferenças no importe de R$ 1.618,72. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, repetição do indébito em dobro, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou, em síntese, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de cobrança indevida e a regularidade das taxas aplicadas, ao argumento de que variam conforme o produto, a bandeira, a modalidade da operação, o número de parcelas e as condições comerciais vigentes, razão pela qual as diferenças apontadas não comprovariam cobrança ilícita. Defende a regularidade dos descontos, a ausência de prova do inadimplemento, do dano material e do dever de restituição, requerendo o acolhimento da preliminar ou, ao final, a improcedência integral da ação (Id nº 134865653). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e os documentos apresentados pela ré, especialmente quanto à ausência de prova de aceite específico das taxas superiores e de eventual contratação de antecipação de recebíveis (Id nº 136045918). Instadas à especificação de provas (Id nº 136045939), a parte requerida afirmou não ter provas a produzir (Id nº 136354888) e a parte autora, afirmou ter havido fraude processual na confecção unilateral de aditivo comercial e requereu o julgamento antecipado e afirmou haver incorreção dos valores cobrados e repassados pela requerida à parte autora (Id nº 136673246). A parte autora reiterou seus argumentos na petição de Id nº 139214303. É o relatório. Passo a sanear o feito. II - Questões processuais pendentes 1) Da ausência de interesse de agir O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, com vistas a alcançar a sua pretensão. Não há que se falar em ausência de interesse processual quando…

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