Processo 7005278-42.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005278-42.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005278-42.2026.8.22.0007 - Duplicata EXEQUENTE: P. S. L. ADVOGADO DO EXEQUENTE: VIVIANI RAMIRES DA SILVA, OAB nº RO1360 EXECUTADOS: B. F. I. E. E. L., AVENIDA AFONSO PENA 4785, - DE 4713 AO FIM - LADO ÍMPAR SANTA FÉ - 79031-010 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, B. F. I. E. E. L., ESTRADA DO AEROPORTO KM 35 5940, LOTE 32-B2 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1. O exequente requereu o arresto/indisponibilidade do patrimônio da parte executada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda demonstração inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem se assentar em elementos concretos e atuais, aptos a justificar a medida excepcional postulada. No caso, embora o exequente traga argumentos sobre a inadimplência das executadas e destaque notícias de fechamento de unidades, não há nos autos provas e fatos efetivamente concretos que indiquem iminente dilapidação patrimonial ou risco real de frustração do resultado útil do processo. Os elementos juntados se restringem a informações genéricas sobre dificuldades financeiras, inadimplência e existência de demandas – circunstâncias que, por si só, não autorizam a antecipação de medidas constritivas, sem prévia citação e contraditório. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Rondônia e demais tribunais superiores exige para o deferimento da tutela cautelar a demonstração de circunstâncias objetivas e concretas, não bastando a mera alegação ou menções a possíveis prejuízos. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores . Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art . 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. (TJ-RO - AI: 08070953020218220000 RO 0807095-30.2021.822.0000, Data de Julgamento: 10/11/2021) (grifou-se) Desse modo, em sede de cognição sumária, constato ausência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum in mora específico, de modo a justificar a adoção da medida extrema ora requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, CPC. Todavia, decorrido o prazo sem…

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