Processo 7005278-85.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7005278-85.2025.8.22.0004 AUTOR: ELIEBER TOFANIN DO NASCIMENTO, RUA NOSSA SENHORA APARECIDA 525 UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SAM TIAGO MERELES, OAB nº RO14084 REU: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA, CNPJ nº 29238658000118, BR 280 6401, KM 26 COLEGIO AGRICOLA - 89245-000 - ARAQUARI - SANTA CATARINA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por ELIEBER TOFANIN DO NASCIMENTO, em face de TJ COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA, a qual tem como principais pedidos a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.846,60 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Relatou a parte autora que realizou a primeira compra em 30/08/2025, no valor de R$ 5.698,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais), parcelada em 10 (dez) prestações iguais de R$ 569,80 (quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) e a segunda compra foi realizada em 06/09/2025, no valor de R$ 2.707,00 (dois mil, setecentos e sete reais), paga à vista, mediante transferência bancária via PIX, porém não recebeu qualquer produto. Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Portanto, decreto os efeitos da revelia. Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. A questão controvertida cinge-se à existência ou não de falha na prestação de serviços pela requerida, que não entregou ou devolveu os valores pagos pelo autor pelo produto e, se em decorrência desses fatos, causou danos materiais no importe de R$ 3.846,60 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) No caso em tela, o pedido merece procedência, uma vez que o requerente comprovou que efetuou a compra e o pagamento dos produtos. A requerida, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que os produtos foram entregues; logo, ocorreu falha na prestação do serviço pela demandada. Soma-se a isso ao fato de que não há prova de nenhuma excludente de responsabilização da ré, cabendo à requerida, portanto, reparar o dano do autor, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo restituir o valor pago ao requerente, com juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A parte autora postula também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação consumerista. Logo, para o surgimento da responsabilidade civil e consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito na prestação dos serviços; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade. No caso dos autos, restaram demonstrados danos extrapatrimoniais…
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