Processo 7005279-06.2026.8.22.0014
TJRO • Guarda de Família
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005279-06.2026.8.22.0014 Classe:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 22/04/2026 L. J. S. ADVOGADO DO AUTOR: EVANILDA SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO6037 H. P. F. A. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 6.000,00 DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência ajuizada por L. J. S., em favor de sua filha M. L. F. J., em face de H. P. F. A.. A parte autora sustenta que conviveu maritalmente com o requerido e que, dessa união nasceu a criança, atualmente com 1 ano e 10 meses de idade. Afirma que atualmente a filha reside com a genitora Aduz que o requerido exerce a profissão de pintor e possuiria renda mensal estimada em R$ 2.800,00, embora não disponha, neste momento, de documentação comprobatória. Requer, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha no valor de R$ 500,00, além da citação do requerido, designação de audiência de conciliação, intimação do Ministério Público e, ao final, a fixação de alimentos definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário. É o breve relato. Decido. No tocante ao pedido de alimentos provisórios, verifico que estão presentes os elementos necessários ao deferimento da medida nesta fase inicial. A obrigação alimentar dos genitores decorre do poder familiar e deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sempre à luz do melhor interesse da criança. Nesta fase de cognição sumária, a necessidade da filha é presumida em razão de sua tenra idade, pois depende integralmente dos responsáveis para custeio de alimentação, vestuário, saúde, higiene, moradia e demais despesas indispensáveis à sua manutenção. A probabilidade do direito decorre da filiação indicada na inicial e comprovada, em princípio, pela certidão de nascimento mencionada pela parte autora. O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado pela própria natureza alimentar da verba pleiteada, destinada à subsistência imediata da criança. Embora a renda do requerido ainda dependa de comprovação, a quantia requerida a título provisório não se mostra, neste momento, desproporcional, especialmente diante da idade da filha e da necessidade de participação de ambos os genitores no custeio de suas despesas ordinárias. Assim, com fundamento na Lei nº 5.478/1968 e no art. 300 do CPC, defiro o pedido de alimentos provisórios e fixo a obrigação alimentar em favor da criança M.L.F.J. no importe correspondente a 30%, do salário mínimo vigente, devendo o pagamento ser realizado mensalmente pelo requerido, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária ou chave PIX a ser indicada pela genitora. A primeira parcela será devida a partir da citação/intimação do requerido acerca desta decisão. No mais, em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 1. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: Link da videochamada: https://meet.google.com/rrw-kkhb-sfd As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da…
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