Processo 7005279-48.2026.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005279-48.2026.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005279-48.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ARGUS PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: OSMAR KELVYN VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO15797, ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 Polo Passivo: JH SERVICE NORTE LTDA, JORGE HILTON DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ARGUS PARTICIPACOES S/S LTDA em face de EXECUTADOS: JH SERVICE NORTE LTDA, JORGE HILTON DOS SANTOS, fundada em contrato de locação comercial. Procedo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, verifico que a parte exequente é pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, a propositura de ação por pessoa jurídica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é restrita às microempresas e empresas de pequeno porte. No caso, o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ juntado aos autos (ID 137960236) indica porte empresarial classificado como "Demais", circunstância que, em princípio, não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, impondo-se a regular comprovação de eventual enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Ademais, a execução, conforme os arts. 783, 786 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, deve estar amparada em obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo à parte exequente instruir a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Embora tenha sido apresentada planilha de cálculo (ID 137960240), verifica-se que o demonstrativo se limita à atualização de um valor global, sem a necessária discriminação analítica das parcelas cobradas, dos respectivos vencimentos, dos encargos incidentes e dos critérios utilizados para a atualização do débito, circunstância que compromete a aferição da liquidez do crédito exequendo. A memória de cálculo deverá discriminar, de forma clara e detalhada, cada parcela executada, indicando o valor originário, a data de vencimento, os índices de correção monetária utilizados, os juros aplicados, eventual multa contratual, abatimentos realizados e o valor atualizado de cada débito. Observo, ainda, necessidade de esclarecimento quanto ao cálculo da multa por rescisão antecipada. A exequente incluiu no demonstrativo o valor de R$ 1.640,51, fazendo referência a "25 meses", embora o contrato (Cláusula Quinta) estabeleça vigência de 12 meses, compreendida entre 01/07/2025 e 30/06/2026. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/91 e do art. 413 do Código Civil, a multa por devolução antecipada do imóvel deve ser reduzida proporcionalmente ao período remanescente do contrato. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 4ª DA LEI Nº 8.245/1991. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A multa compensatória pela rescisão antecipada deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/1991. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE…

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